- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Revista 0165000-38.2009.5.02.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos salários dos executados para a satisfação dos créditos devidos ao exequente a título alimentício, na vigência do CPC/2015. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo CPC, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a solicitação de penhora se deu já na vigência do CPC de 2015, estando perfeitamente consentânea com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0165000-38.2009.5.02.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.