JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010515-53.2016.5.03.0090

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0010515-53.2016.5.03.0090, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2007. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Centra-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do dono da obra por obrigações não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira. O Tribunal Regional, aplicando o item 4 do IRR-00190-53.2015.5.03.0090, entendeu que “ a culpa na escolha do empreiteiro (culpa in eligendo) e a inidoneidade econômica-financeira deste em cumprir com suas obrigações trabalhistas geram a responsabilização subsidiária do dono da obra, independentemente de se tratar de empresa construtora ou incorporadora ”. Destarte, adotou o entendimento de que o dono da obra de construção civil que contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada, em face de sua culpa in eligendo e da aplicação analógica do artigo 455 da CLT. Não há, no trecho reproduzido, a data da celebração do contrato de empreitada, não sendo possível verificar (Súmula nº 126) seu enquadramento no item 5 do referido IRR. A decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010515-53.2016.5.03.0090. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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