- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010130-77.2016.5.03.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HOMOLOGADO. Tendo o reclamante apresentado pedido de desistência e arquivamento dos autos, restou claro que se referia ao agravo de instrumento interposto, de modo que a homologação ocorrida se deu corretamente. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 468, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. 1. A causa referente à aplicação do art. 468, § 2º, da CLT às situações em que o empregado cumpre o requisito temporal a que alude a Súmula nº 372, I, desta Corte, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, apresenta transcendência jurídica, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o art. 468, § 2º, da CLT não deve ser aplicado aos casos em que o empregado, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, já tenha completado o exercício da função comissionada por dez anos ou mais. 3. Nessas situações, em que os fatos concernentes à percepção, pelo empregado, de gratificação de função por período superior a 10 anos, são constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º, permanece aplicável a diretriz consolidada pela Súmula nº 372, I, desta Corte que, com base no princípio da estabilidade financeira, assegura ao empregado a incorporação em exame. 3. A justificativa para o referido entendimento decorre da impossibilidade de se atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de se ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes de Turmas e da SBDI-1 desta Corte Superior. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, incide a Súmula nº 333/TST, c/c o art. 897, §7º, da CLT, como óbices ao processamento do recurso, tal como constou da decisão agravada. Mantém-se, portanto, a r. decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010130-77.2016.5.03.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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