- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0100345-65.2020.5.01.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. 1. É interlocutória a decisão proferida pelo Tribunal Regional que determina o retorno dos autos à origem para, afastada a prescrição intercorrente, prosseguir nos atos executórios, motivo pelo qual não se viabiliza a recorribilidade imediata, mormente quando não se verifica nenhuma das exceções previstas na Súmula n° 214 do TST. 2. A agravante assevera que essa matéria (a incidência da prescrição intercorrente) não poderá ser discutida mais tarde, o que não corresponde à realidade, ainda que para tanto o executado precise promover a garantia do juízo, não estará precluso o seu direito recursal, observadas as hipóteses legais de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100345-65.2020.5.01.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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