- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 1001677-65.2017.5.02.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA. INÓCUA MANIFESTAÇÃO ANTERIOR SOBRE A DEMONSTRAÇÃO OU NÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Na hipótese, o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Do cotejo entre o recurso de revista, decisão denegatória do recurso de revista e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante apresentou, quando do agravo de instrumento, razões recursais totalmente desconexas em relação à decisão que pretendia impugnar. 3. A deficiência de fundamentação do agravo de instrumento emerge indubitável, na medida em que a Vice-presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista “ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST”. Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a ré apenas se insurge contra a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, o que enseja a aplicação da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. 4. Assim, em razão da existência do óbice processual apontado, que impede a análise da matéria, torna-se inócua a manifestação anterior sobre a existência ou não da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001677-65.2017.5.02.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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