JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001462-94.2019.5.02.0044

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 1001462-94.2019.5.02.0044, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, quanto aos temas conhecidos, os fundamentos do despacho de admissibilidade, considerados, pela decisão agravada, não desconstituídos. 3. A demandada sequer identifica ou demonstra, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias a ré pretende devolver à Turma no presente agravo e nem mesmo articula qualquer argumento em contraposição à incidência do óbice da Súmula n.º 422 do TST quanto aos temas afetos ao adicional de insalubridade e às horas extras. 4. Nesse contexto, não impugnados, especificamente, os argumentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001462-94.2019.5.02.0044. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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