- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0010719-96.2018.5.03.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A agravante sustenta que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois teria se omitido quanto à possibilidade de consulta ao teor da ACP, mesmo sem a sua juntada aos autos, já que indicado o número do processo, e em relação à juntada de cópia de distribuição da ACP com os embargos de declaração. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente no acórdão complementar que julgou os embargos de declaração, que “o fato de o processo da Ação Civil Pública tramitar em meio eletrônico não dispensa a juntada, aos presentes autos, dos documentos necessários a correta instrução e julgamento do feito”, bem como que “não há como conhecer dos documentos acostados aos autos, juntamente com a peça de embargos declaratórios, porquanto preclusa esta a oportunidade”. 4. Portanto, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. JUNTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IDENTIDADE DE PEDIDOS NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Para o reconhecimento da interrupção da prescrição, é essencial, nos termos da Súmula n° 268 do TST, a verificação da identidade dos pedidos. Logo, ao ajuizar ação trabalhista com fundamento na interrupção da prescrição, cabe à parte autora comprovar a alegada identidade, fato constitutivo do seu direito, entendimento que se extrai dos arts. 787 e 818, I, da CLT e 434 do CPC. 2. No caso, a parte autora não observou seu ônus processual. Extrai-se do acórdão regional que a agravante deixou de juntar cópia da ação anterior até o final da instrução processual, apenas o fazendo quando da interposição dos embargos de declaração ao recurso ordinário, quando, há muito, preclusa a oportunidade. 3. Até então, a parte autora havia apenas indicando o número daquele primeiro processo, o que não é suficiente à comprovação da identidade dos pedidos, pois, é ônus da parte, e não do magistrado, instruir o processo com “os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434 do CPC). Assim, ainda que caiba ao Magistrado, nos termos do art. 765 da CLT, a direção do processo, não cumpre a ele assumir o ônus processual de uma das partes em detrimento à outra, sob pena, até mesmo, de ofensa à paridade de tratamento (art. 139, I, do CPC). 4. Logo, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reanálise neste momento processual ante o óbice da Súmula n° 126 do TST, forçoso concluir que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010719-96.2018.5.03.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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