JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000240-44.2021.5.10.0003

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000240-44.2021.5.10.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. 1. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva, nas razões do recurso revista, trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão regional que os julgou. E, desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, a questão está prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. No caso, o reclamante deixou de transcrever no recurso de revista os fragmentos do acórdão dos embargos de declaração. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no referido inciso IV do artigo 896, § 1º-A, da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM OS MESMOS PEDIDOS E PARTES - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . 1. No caso, discute-se se incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a ação anteriormente arquivada e a nova ação. Nos termos da Súmula nº 268 do TST, "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a identidade de pedidos entre a ação já arquivada e aquela em curso configura fato constitutivo do direito do reclamante (artigo 373, I, do CPC), logo, àquele incumbe a sua comprovação. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000240-44.2021.5.10.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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