- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0101844-44.2016.5.01.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PONTO. QUADRO FÁTICO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A partir da vigência da Lei Complementar n. 150/2015, que regulamentou a aplicação dos direitos estendidos aos empregados domésticos com a Emenda Constitucional 72/2013, passou a ser obrigatório, conforme o art. 12 da referida Lei Complementar, independentemente do número de empregados, haja vista inexistir qualquer condicionante nesse sentido, “o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante de tal obrigação legal, vem se firmando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, presunção que se mantém caso inexistentes outros elementos de prova em sentido contrário. 3. Na hipótese, no entanto, o Tribunal Regional, “considerando o conjunto da prova”, entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da jornada declinada na inicial sob o fundamento de que “o quadro narrado pela autora em seu depoimento, tomado à luz da experiência da vida em sociedade (CPC, art. 375), parece evidentemente exagerado. Em seu conjunto, significaria trabalho em todos os dias, sem exceção e sem intervalo. Algo claramente inverossímil, se levado ao crivo dos demais elementos dos autos”. Nesse sentido, registrou que: a) a demandante residia no local de trabalho com sua filha que “chegava da escola às 12h e, naturalmente, deveria alimentar-se também”; b) a partir de novembro de 2015 foi contratada pessoa para cozinhar três vezes por semana, além de haver um faxineiro; c) as partes não quiseram se valer dos depoimentos de outras pessoas que acompanhavam a rotina de trabalho da autora. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal Regional decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Para se chegar a um entendimento em sentido contrário seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101844-44.2016.5.01.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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