- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000298-77.2022.5.10.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO E CONTROLE DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR DOMÉSTICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de horas extras ao reclamante em razão de não terem sido juntados aos autos os cartões de ponto relativos à sua jornada de trabalho, ônus que atribuiu à reclamada. Ainda, com base na análise do depoimento do autor e da prova oral colhida nos autos, concluiu que “a reclamada desincumbiu-se apenas parcialmente” , mantendo a jornada de trabalho fixada em sentença para o ano de 2017 (7h às 16h, de segunda a sexta-feira, com 20 minutos de intervalo). 2. Nos termos do art. 12, da Lei Complementar n° 150/2015, vigente durante o período imprescrito, “é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.“ . 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem decidido que é obrigação do empregador doméstico registrar a jornada de trabalho do empregado e apresentar esses registros em juízo, conforme a Súmula 338, I, do TST, aplicada analogicamente. O descumprimento dessa obrigação resulta na presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000298-77.2022.5.10.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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