JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000503-72.2017.5.05.0612

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000503-72.2017.5.05.0612, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. IMPROCEDÊNCIA . 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. 2. O embargante apenas reitera as razões de seu recurso de revista, repetidos no agravo de instrumento e reiterados no agravo, os quais foram direta e especificamente rebatidos pela decisão agora embargada. 3. Como asseverado no acórdão agora embargado, a tese do recurso de revista é contrária à jurisprudência iterativa, atual e reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o prosseguimento de seu apelo, quanto mais por divergência jurisprudencial. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000503-72.2017.5.05.0612. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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