- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0002216-69.2014.5.03.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em decisão monocrática, este Relator , reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada nos períodos em que juntadas normas coletivas reduzindo a referida pausa, aplicando, assim, a jurisprudência do e. STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. De fato, a Suprema Corte fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, não há norma constitucional que defina seu período mínimo, sendo razoável a sua limitação em 30 minutos, parâmetro adotado inclusive pelo legislador no art. 611-A, III, da CLT. No caso em análise, o e. TRT consignou, com base na prova oral, insuscetível de reexame por esta Corte nos termos da Súmula n° 126 do TST, que a pausa intervalar não era observada, gozando o autor de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Neste contexto, merece reparo a decisão agravada para retificar o provimento do recurso de revista da reclamada, determinando que a condenação do intervalo intrajornada observe o tempo previsto nas normas coletivas anexadas aos autos na fase instrutória, conforme se apurar em liquidação. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002216-69.2014.5.03.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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