- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0000808-69.2021.5.20.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. PERÍODO DE ESTABILIDADE EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que “exaurido o período de estabilidade, tem a Obreira direito ao pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade gestante, mesmo tendo sido reintegrada”. Registrou, ainda, que “o fato de ter a empresa reintegrado a empregada gestante não exclui o direito da mesma receber retroativamente os salários que não foram pagos no período em que foi dispensada irregularmente, porque é corolário lógico e jurídico do pedido feito pela Reclamante o pedido de pagamento dos salários do período de afastamento”. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 396, que dispõe que “Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego”. Registra-se que o fato de ter a empresa reintegrado a empregada gestante não afasta o direito à indenização, tendo em vista que o pedido refere-se apenas ao período entre a dispensa e a reintegração. Precedente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000808-69.2021.5.20.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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