- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000105-63.2019.5.14.0141, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE DO ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT CARACTERIZADA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Tendo em vista a relevância da matéria em torno da estabilidade assegurada à gestante, na forma do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o dever estatal de assegurar ao nascituro a necessária proteção para o seu desenvolvimento desde seu estágio inicial, bem como a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 244 do TST, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE DO ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT CARACTERIZADA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o art. 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada, não importando a recusa inicial da empregada à proposta de reintegração em renúncia de seu direito. Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito pela instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o Tribunal Regional, ao declarar a renúncia da reclamante ao período de estabilidade diante de sua recusa injustificada à reintegração, caracteriza contrariedade à Súmula nº 244 do TST. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000105-63.2019.5.14.0141. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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