- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000783-71.2021.5.20.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST . Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000783-71.2021.5.20.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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