- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010169-13.2023.5.18.0261, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que a empregada gestante, contratada por meio de contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 244, III, do TST. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices à extraordinária intervenção desta Corte Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010169-13.2023.5.18.0261. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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