- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100735-37.2019.5.01.0482, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada UTC Engenharia S.A. por deserção. De fato, a Corte local indeferiu o benefício da justiça gratuita à recorrente e considerou não satisfeito o pressuposto de admissibilidade do preparo diante do não recolhimento das custas processuais. Todavia , esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por um dos litisconsortes, resulta inviável concluir pela deserção do recurso do outro por ausência de seu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem natureza jurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma única vez . Na hipótese, a recorrente, empresa em recuperação judicial, está isenta do depósito recursal à luz do § 10 do art. 899 Consolidado. Por sua vez, as custas fixadas na sentença proferida pela Vara do Trabalho de origem foram devidamente recolhidas pela reclamada Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, responsável subsidiária, devendo ser afastada a deserção do recurso ordinário declarada pela Corte a quo . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100735-37.2019.5.01.0482. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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