- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001061-76.2022.5.02.0081, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LV do art. 5º da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por um dos litisconsortes, resulta inviável concluir pela deserção do recurso do outro por ausência de seu recolhimento. Isso porque, na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST), pois a finalidade das custas é o ressarcimento ao erário dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da segunda reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001061-76.2022.5.02.0081. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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