- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 1000873-94.2018.5.02.0058, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Com relação à pretensão de limitação da pensão mensal até os 65 anos, a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que a pensão prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente da redução parcial da capacidade laboral do trabalhador, é vitalícia e se encontra sujeita à cláusula rebus sic standibus , razão pela qual deve perdurar por tempo indeterminado, enquanto não modificado o estado de fato que ensejou a condenação do empregador. Precedentes. Desse modo, incidem a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DE PENSÃO E PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE CONJUNTA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas "doença ocupacional", "indenização por danos morais e materiais", "valor arbitrado", "termo inicial do pagamento de pensão", "pagamento em parcela única" e "honorários advocatícios". Já em relação ao tema "deságio", a decisão agravada apontou que os arestos transcritos para demonstrar o dissídio jurisprudencial não atendiam aos requisitos da Súmula 337 do TST, porquanto ou oriundos de Turma desta Corte, órgão não elencados no art. 896, "a", da CLT, ou não citam a fonte de publicação oficial. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000873-94.2018.5.02.0058. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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