JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000973-83.2017.5.02.0446

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 1000973-83.2017.5.02.0446, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO, a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Precedente da SBDI-I. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha havido o descredenciamento do trabalhador, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT concluiu pela existência de ajuste, em norma coletiva, da concessão de 15 minutos de pausa aos trabalhadores avulsos, e destacou que o instrumento coletivo foi juntado aos autos pelo próprio réu. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, pretendida pela parte reclamada, no sentido de inexistência de ajuste coletivo prevendo intervalo intrajornada à categoria, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado a esta Casa, a teor do disposto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Quanto à comprovação da fruição do intervalo, o e. TRT consignou que competia à parte reclamada "fiscalizar a fruição do intervalo de 15 minutos previsto em norma coletiva, porém nenhuma prova, oral ou documental, produziu para comprovar que o reclamante efetivamente gozava da pausa". Assim, o Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que a reclamada não se desvencilhou de demonstrar o fato impeditivo do direito pleiteado. Intactos, pois, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Com relação àdivergência jurisprudencial, não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000973-83.2017.5.02.0446. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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