- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000299-41.2011.5.15.0133, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO COMO LIMITADOR DO VALOR DO BENEFÍCIO. NORMAS REGULAMENTARES APLICÁVEIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO. DESTAQUES DO TEXTO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/grifar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, §1-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000299-41.2011.5.15.0133. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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