- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-84.2010.5.04.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APLICAÇÃO DO TETO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO. PERCENTUAL DE REAJUSTE APLICADO PELA PERÍCIA. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS EM FAVOR DA PREVI. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, verifica-se que a parte transcreveu, em tópico separado no recurso de revista, intitulado "a) Trecho do V. acórdão recorrido que consubstancia o acolhimento da pretensão", trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou os temas apresentados no recurso de revista e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos referidos temas, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que o problema não é ageografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados (arts. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal). Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. Cabe acrescentar, por oportuno, que no tocante aos arts. 5º, LIV, 195 e 202 da Constituição Federal, suscitados como violados, a parte efetuou a transcrição do teor dos referidos artigos, sem fundamentar as razões da violação. Nesse particular, a transcrição do seu texto normativo não atende à exigência legal prevista no art.896, §1º-A, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000033-84.2010.5.04.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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