JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001188-22.2011.5.09.0663

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso de Revista 0001188-22.2011.5.09.0663, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 2. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir pela ilicitude da terceirização havida entre as partes, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001188-22.2011.5.09.0663. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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