- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001634-65.2017.5.09.0129, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ARTIGO 62, I, DA CLT. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO, INAPLICABILIDADE AO CASO VERTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. O Regional procedeu à transcrição da norma coletiva apontada pela Reclamada, da qual consta que não teriam direito a horas extras, compensações ou crédito no banco de horas os trabalhadores externos acerca dos quais se revelava “evidente impossibilidade de controle da jornada” . E a partir do exame do conjunto fático produzido, bem como da interpretação conferida ao texto da norma coletiva, sobretudo do termo “evidente”, concluiu por sua inaplicabilidade ao Autor, trabalhador externo cuja jornada era possível aferir, porque passível de controle. Logo, não merece reparo a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001634-65.2017.5.09.0129. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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