- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0021726-35.2016.5.04.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, em razão dos óbices do art. 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula 126/TST e por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 331, V e VI do TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). Não obstante, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar toda mencionada fundamentação, reprisando as mesmas razões do recurso de revista. Em momento algum, o Agravante atacou, nem de forma tangencial, a aplicação da Súmula 126 do TST, adotada pela Corte Regional como fundamento primordial e autônomo para denegar seguimento ao recurso de revista. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021726-35.2016.5.04.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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