- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0011557-20.2019.5.15.0084, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA SELIC. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que a Corte Regional entendeu que a União Federal faz jus ao recebimento de juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias, por toda a contratualidade. Verifica-se, contudo, que, muito embora tenha o Banco Executado oposto embargos de declaração a fim de que a Corte Regional se manifestasse acerca do índice de atualização monetária a ser observado na liquidação dos débitos previdenciários, o Tribunal Regional decidiu ser desnecessária a emissão de tese a respeito, uma vez que “a decisão embargada dispôs exclusivamente quanto multa moratória previdenciária; ou seja, não dispôs quanto índice ou índices de atualização monetária a serem observados na liquidação dos débitos previdenciários, não se mostrando obrigatória, daí, a apresentação de "fundamentos bastantes a justificarem a aplicação da taxa SELIC" (matéria estranha à prestação jurisdicional entregue ”, bem como que “a decisão do STF à ADC 58 não dispôs, em qualquer ponto dela, acerca da única matéria julgada por este Colegiado Revisor, julgamento esse em face do pleito da União de execução forçada com aplicação de multa moratória”. Nas razões do recurso de revista, o Executado passa ao largo do fundamento utilizado pela Corte Regional no acórdão recorrido, limitando-se a explicitar os motivos pelos quais entende ser indevida a adoção da SELIC para atualização dos juros de mora e requerendo a aplicação do entendimento fixado na ADC/58 no cálculo da multa moratória. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o recurso de revista que se visa a destrancar se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011557-20.2019.5.15.0084. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.