- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020570-46.2016.5.04.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PELO TRIBUNAL REGIONAL. ART. 896, §2º, DA CLT. AFRONTA REFLEXA. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 368, V, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II . Com relação ao tema "JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC", o Tribunal Regional entendeu pela aplicação da taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias. II. É cediço, na doutrina e na jurisprudência, que a contribuição previdenciária é uma contribuição social de natureza tributária, destinada a custear a previdência social. No aspecto, ressalte-se, há inúmeros julgados da Suprema Corte que fixaram ser entendimento pacífico o caráter tributário dessa verba, a exemplo dos AI 680353 AgR-ED, AI 659112 AgR, RE 138284/CE e RE 556664/RS. III. De tal modo, o recurso não comporta processamento. Isso porque o presente feito encontra-se submetido ao cabimento de recursos em execução, cujas hipóteses de admissibilidade, dependem de demonstração inequívoca de violência direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Portanto, sendo as contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza, submetidas ao regime jurídico-tributário, a Lei 8.177/91 e a tese firmada pela ADC 58, não restam violadas, pois tratam de débitos de caráter trabalhista. Assim, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020570-46.2016.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.