- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020262-29.2015.5.04.0124, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2017. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). NÃO OCORRÊNCIA. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que afastada a prescrição bienal, registrando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data do descredenciamento do trabalhador no OGMO, o que não ocorreu na hipótese. Esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1/TST, firmando-se a jurisprudência no sentido de que se aplica aprescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em função da igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo de emprego, estabelecida pelo artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal. A prescrição bienal somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 15 MINUTOS AO FINAL DO TURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE DA NORMA NA HIPÓTESE DE DOBRA DE TURNO. 1. Não há como divisar ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, pois o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento do intervalo intrajornada até o último dia de vigência da CCT de 2011/2013, não negou vigência à norma coletiva, em que prevista a fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos ao final de cada turno laborado. Ao contrário, a Corte de origem consignou que " as normas coletivas não vão contra o entendimento consubstanciado na Súmula nº 437 do TST, pois não há supressão do intervalo ". Registrou, ainda, que " a norma legal (art. 71 da CLT) apenas prevê que para uma jornada superior a 4 horas e inferior a 6 horas deve ser concedido um intervalo de 15 minutos, sem estabelecer, no entanto, o momento em que este intervalo deve ser concedido ". 2. Todavia, examinando o caso concreto, concluiu que nas ocasiões em que o Reclamante foi designado para trabalhar em dobra de turno ficou impossibilitado de fruir do referido intervalo, nos termos em que pactuado na norma coletiva. Assinalou, por fim, que a condenação fica limitada ao último dia de vigência da CCT de 2011/2013, porquanto as convenções coletivas subsequentes regularizaram a situação. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA JORNADA. AUMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. Constatado o equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. ORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA JORNADA. AUMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. Demonstrada possível ofensa ao artigo7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA JORNADA. AUMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. VALIDADE. 1. A Lei 4.860/65 dispõe que será considerado noturno o período das 19h às 7h para os trabalhadores avulsos. 2. No caso, por meio de norma coletiva foi pactuada a alteração de início da jornada noturna para 19h30, tendo, como contrapartida, o aumento do percentual legal para 25%, quando o labor for das 19h30 às 01h15 e de 50%, para o labor de 01h15 às 07h. 3. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva, ao fundamento de que " nos termos do artigo 4° da Lei n° 4.860/65, a jornada noturna é das 19h às 07h do dia seguinte, assim, considerando que o disposto na Lei é mais benéfico para o empregado, não há como admitir a redução da hora noturna por norma coletiva como ocorreu ". 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento do adicional noturno quanto em razão da flexibilização do início da jornada noturna, com contrapartida mais benéfica ao trabalhador. 5. A previsão em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, ainda mais quando configurada situação mais vantajosa ao art. 7º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020262-29.2015.5.04.0124. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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