JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020127-26.2015.5.04.0121

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020127-26.2015.5.04.0121, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – TRABALHADOR AVULSO – PRESCRIÇÃO – MARCO INICIAL O acórdão regional está conforme ao entendimento firmado pela C. SBDI-1, no sentido de que, tratando-se de relação envolvendo trabalhador avulso portuário, somente se aplica a prescrição bienal a partir do descredenciamento junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Julgados. TRABALHADOR AVULSO – FIXAÇÃO DO INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE Por vislumbrar violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO OGMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHADOR AVULSO – FIXAÇÃO DO INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE Discute-se, na espécie, a validade de norma coletiva que estipula o cômputo do horário noturno do trabalhador avulso a partir das 19h30, de modo distinto ao previsto na Lei nº 4.860/1965, que estabelece o início do horário noturno às 19:00. Ao julgar o Tema nº 1046 de repercussão geral, o E. STF firmou tese vinculante no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (ARE 1121633). Em linha com o decidido pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1046 de repercussão geral, não se tratando de direito indisponível a fixação do início do horário noturno, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020127-26.2015.5.04.0121. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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