- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0101128-53.2016.5.01.0227, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou a idoneidade dos cartões de ponto, fundamentando que " os espelhos de ponto eletrônico de Id.3f601f7 apontam registros variáveis de entrada e saída, com pré-assinalação do intervalo intrajornada pelo que presumidamente válidos, sobretudo em face da fragilidade da prova oral produzida pelo reclamante ". Anotou que as testemunhas convidadas pelo Autor, em juízo, " apontam diferentes horários de início e término de jornada, o que enfraquece a tese autoral. Também declaram o gozo da pausa alimentar de uma hora, o que é negado pelo reclamante em depoimento pessoal ". Destacou que a testemunha arrolada pelo Réu " negou qualquer irregularidade na marcação do ponto ". Consignou que " os recibos salariais (Id.8126bee) consignam o pagamento de horas extraordinárias em quantidade compatível com as anotações eletrônicas ". Concluiu que " não demonstrado pelo autor a existência de horas extras não quitadas, não merece reparo a douta sentença de 1º grau ". Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101128-53.2016.5.01.0227. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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