- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 1000176-55.2017.5.02.0431, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional consignou, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais manteve a sentença de origem em que indeferido o pleito de horas extras. Outrossim, a Corte de origem expôs os motivos pelos quais concluiu que precluso o debate acerca da concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a validade dos cartões de ponto. Destacou, ainda, que competia ao Reclamante comprovar a invalidade dos registros de ponto e a jornada extraordinária, ônus do qual não se desincumbiu. Assentou que “ ... até ele próprio reconheceu as anotações, tanto que agora pleiteia extras com base nos cartões, alterando o teor da manifestação sobre os documentos ("Id 597d1a0") ”. Asseverou que o Reclamante “ ... teria que apontar especificamente ao menos um dia com extras sem pagamento ou compensação, o que não é substituído por alegação apenas genérica como a da manifestação sobre os documentos, agora repetida em recurso ”. Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível se chegar à conclusão diversa, - no sentido da invalidade dos cartões do ponto -, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000176-55.2017.5.02.0431. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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