- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0182100-28.2006.5.01.0302, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. SÚMULA N° 266 DO TST. ART. 896, § 2°, DA CLT. Os executados buscam debater, em sede de execução de sentença, a limitação temporal da reponsabilidade dos sócios retirantes. Entretanto, a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais elencados como malferidos. Com efeito, a alegação de violação dos incisos II, XXXVI, LIV e LV do art. 5° da CF não poderia resultar em conhecimento do recurso de revista interposto em execução de sentença, pois dispõem acerca de princípios-normas constitucionais. Assim sendo, incide sobre a hipótese a orientação fixada na Súmula n° 266 do TST, de que a admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução , inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, bem como a diretriz do § 2° do art. 896 da CLT, segundo o qual, às decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, hipótese não configurada nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0182100-28.2006.5.01.0302. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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