- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 1000759-31.2017.5.02.0434, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, §4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma Julgadora, nos temas " diferenças salariais. convenção coletiva " e " ônus da prova ", manteve a decisão unipessoal em que se negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa , em razão da incidência dos óbices processuais contidos nas Súmulas nº 126 e 296 do TST. Opostos embargos de divergência, a Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento ao apelo, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. II. Nas razões do recurso de agravo interno, a parte recorrente argumenta que " a análise da transcendência pela Colenda Turma confundiu-se com o mérito do recurso de revista, razão pela qual não pode prevalecer apenas para obstar o Recurso de Embargos do Agravante para esta Egrégia SBDI-1 ". III. Negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa , " contaminada " pela existência de óbice ao processamento da revista , de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. Destaca-se que Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. IV. Ademais, a pretensão da parte embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, apreciados por ocasião do julgamento do agravo em agravo de instrumento, hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST. V. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência , incide a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C , caput , da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000759-31.2017.5.02.0434. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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