JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000109-32.2021.5.02.0502

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Agravo 1000109-32.2021.5.02.0502, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, §4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da causa no tema “ aplicação das vantagens previstas nas normas coletivas firmadas por sindicato representante de empregado enquadrado em categoria diferenciada ”. Interpostos embargados de divergência, a Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice contido no art. 896-A, § 4º, da CLT. II. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação às matérias impugnadas no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, não prosperando a arguição de inconstitucionalidade suscitada pela parte. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pela Presidência da Turma. III. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento do recurso de embargos de divergência, incide a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000109-32.2021.5.02.0502. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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