JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000766-83.2011.5.03.0026

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000766-83.2011.5.03.0026, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC. RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Ante as razões apresentadas pela agravante e o recente entendimento firmado pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a discussão envolve validade de cláusula de norma coletiva que suprime o direito ao pagamento das horas in itinere . 2. Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Portanto, resolvida a questão em debate pelo e. STF que, ao julgamento do processo em que analisado o Tema 1.046, entendeu que as horas in intinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000766-83.2011.5.03.0026. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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