JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001058-96.2011.5.09.0092

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Recurso de Revista 0001058-96.2011.5.09.0092, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DAS HORAS "IN ITINERE" DE FORMA SIMPLES, SEM O ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Na hipótese, a discussão envolve validade de cláusula de norma coletiva que exclui da remuneração das horas in itinere o adicional de 50%, quando extrapolada a jornada, bem como os reflexos da remuneração das horas de deslocamento em outras verbas salariais. 2. Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Portanto, resolvida a questão em debate pelo e. STF que, ao julgamento do processo em que analisado o Tema 1.046, entendeu que as horas in intinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo, tal como decidido pelo Regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001058-96.2011.5.09.0092. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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