- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Embargos 0002098-20.2013.5.01.0431, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão à Embargante ao apontar violação de princípios constitucionais quanto ao não conhecimento dos primeiros embargos declaratórios em razão do não recolhimento prévio da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, aplicada no julgamento do agravo em agravo de instrumento. 3. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002098-20.2013.5.01.0431. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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