JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0011212-10.2014.5.15.0026

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos 0011212-10.2014.5.15.0026, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante ao apontar violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF quanto ao não conhecimento dos primeiros embargos declaratórios em razão do não recolhimento prévio da multa do art.1.021, §4º, do CPC, aplicada no julgamento do agravo em agravo de instrumento. 3. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011212-10.2014.5.15.0026. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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