JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000082-15.2018.5.02.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000082-15.2018.5.02.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO . Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, conforme se verifica do recurso de revista, referido requisito não foi atendido, pois a recorrente não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENQUADRAMENTO DA CONTRIBUINTE . O Tribunal Regional revelou fundamento suficiente para a manutenção do julgado, na medida em que não restou comprovado o enquadramento da ré como sujeito passivo da contribuição sindical rural, não havendo falar, portanto, na ocorrência de fato gerador da contribuição sindical rural. Desse modo, o Tribunal a quo declarou que não há prova de que a ré desenvolva atividade econômica rural ou que tenha algum empregado, ônus que era da recorrente, nos moldes do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000082-15.2018.5.02.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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