- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011240-69.2015.5.15.0146, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS - PENSÃO VITALÍCIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - NECESSIDADE DE REDUTOR - PROVIMENTO. Diante da necessidade de se aplicar redutor ao valor de pensão vitalícia paga em parcela única como indenização por danos materiais e morais, é de se dar provimento ao agravo . Agravo provido em parte . II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 E 950 DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível violação dos arts. 944 e 950 do CC, por imposição de indenização desproporcional frente aos danos materiais e morais provocados, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS - PENSÃO VITALÍCIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - NECESSIDADE DE REDUTOR - PROVIMENTO . 1. Discute-se, no caso dos autos, a caracterização de danos morais e materiais em razão de agravamento de patologias crônico-degenerativas (extrusão discal ao nível de L3-L4 e L4-L5, tecido fibrocicatricial ao redor do saco dural e alteração da musculatura paravertebral que pode ser secundária à desnervação) decorrentes de atividades desenvolvidas na Reclamada. A controvérsia trazida no recurso interposto abrange ainda o valor arbitrado e a forma de quitação do montante imposto na condenação. 2. O art. 944 do CC estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano e seu parágrafo único prevê que, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Ou seja, expressa o princípio constitucional da proporcionalidade que se encontra inscrito no inciso V do art. 5º da CF. O parágrafo único do art. 950, também do Código Civil, faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. 3. In casu , o acórdão regional, quanto ao pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, não aplicou o deságio em razão da antecipação dos valores a serem pagos ao Reclamante a título de pensão mensal . 4. Ora, a jurisprudência uniforme desta Corte, firmou-se no sentido de que, ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado (redutor), medida que visa impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor, como a oneração excessiva do devedor, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC e tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do art. 950 do CC. 5. Deve-se frisar que a redução de 50% do valor da remuneração para fins de cálculo da pensão devida foi aplicada em razão de se tratar de concausa, e não devido ao pagamento em parcela única . 6. Nesse contexto, considerando o comando condenatório de substituir a pensão mensal vitalícia concedida por indenização em cota única, da data da dispensa imotivada até os 74,6 anos do autor e observada a jurisprudência desta Corte, reputa-se razoável e proporcional a aplicação do redutor de 20% sobre o valor arbitrado à indenização em cota única. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011240-69.2015.5.15.0146. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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