JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000083-76.2019.5.09.0130

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000083-76.2019.5.09.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DE DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO. Em melhor análise denota-se a necessidade de exame da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Não obstante constatado equívoco na decisão monocrática ao considerar prejudicado o exame da transcendência, porquanto se trata de caso em que a transcendência deve ser analisada, o recurso de revista não comportaria seguimento. É que a pretensão recursal é sobre o valor arbitrado a título de danos morais. A autora pretende a majoração do valor, que foi reduzido pelo Tribunal Regional de 10 vezes a última remuneração para R$ 1 0 .000,00, a título de indenização por danos morais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Mantida a obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso. Transcendência não configurada. Agravo não provido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATNENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . Pretensão recursal de demonstrar a ocorrência de dispensa discriminatória. Com efeito, a reclamante não demonstrou o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho da decisão recorrida correspondente à sua insurgência. Mantida a obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DE DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu , o debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DE DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Discute-se a aplicação de percentual, a título de deságio, quando o pagamento da pensão mensal se dá em parcela única. Com ressalva, acompanha-se a jurisprudência desta Corte que tem adotado o entendimento no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja a aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é o de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. No caso em tela, o Tribunal Regional, em virtude de constatada a doença ocupacional com nexo concausal e a incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho, reformou a sentença para determinar a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal no montante de pensionamento esse a ser pago em parcela única, com deságio acima de 60%. Nesse contexto, vale ressaltar que a opção da autora pelo pagamento da pensão em parcela única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão que seria paga mensalmente. Isso porque a antecipação temporal das parcelas devidas, as quais deveriam ser pagas no decorrer de meses, em um montante único e imediato implica, certamente, a necessária adequação do somatório global, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte reclamante. Referida adequação é necessária para se adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Nesse sentido, a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Dessa forma, deve ser reduzido o percentual de deságio para 20%. Ressalvas do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000083-76.2019.5.09.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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