- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001364-82.2020.5.02.0462, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No que tange aos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e ao valor arbitrado à indenização, o agravo de instrumento da Reclamada foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação legal e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Registrou-se, ainda, que o posicionamento desta Corte é no sentido de que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho com perda da capacidade laborativa de 6,25% foi fixada em R$ 5.000,00. 3. Ademais, quanto à questão relativa à inépcia do recurso ordinário obreiro, entendeu-se pela inviabilidade da análise pretendida, ante a preclusão operada, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/16. 4. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001364-82.2020.5.02.0462. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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