JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000482-22.2019.5.19.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000482-22.2019.5.19.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PORQUE ADOTADA A TÉCNICA PER RELATIONEM. AUSTNE OFENSA LITERAL E DIRETA DA CONSTITUIÇÃO . A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a falta de fundamentação; essa discussão encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames do art . 93, inciso IX, da Constituição Federal . Afinal, se a decisão que foi antes agravada ostenta correta e adequada fundamentação e análise dos temas recursais, não tem sentido prático fazer nova e repetitiva análise, ainda mais porque isso conspiraria contra o princípio constitucional da duração razoável do processo. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000482-22.2019.5.19.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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