JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011553-27.2019.5.18.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo Interno 0011553-27.2019.5.18.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO . Ainda que fosse possível superar o óbice do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT apontado na decisão monocrática, o recurso de revista não lograria condições de processamento. Isso porque o acórdão regional está em plena consonância com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Irrepreensível, pois a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011553-27.2019.5.18.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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