JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0116400-54.2008.5.05.0034

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0116400-54.2008.5.05.0034, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. FONTE DE CUSTEIO. FIXAÇÃO DAS CUSTAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 126 E 266 DO TST E DO ART . 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a controvérsia envolvendo a fonte de custeio e a fixação das custas processuais foi solucionada a luz das provas dos autos e da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que afasta situação de violação direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados, conforme exigência do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0116400-54.2008.5.05.0034. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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