JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0114500-72.2008.5.07.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0114500-72.2008.5.07.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS. CUSTEIO. VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Nos termos do parágrafo 2º do art . 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão de Tribunal Regional proferido em execução de sentença se limita às hipóteses de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Acresça-se que a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal constitui inovação recursal, visto que não arguida no recurso de revista . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0114500-72.2008.5.07.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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