- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 1001889-94.2016.5.02.0271, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento . VÍNCULO DE EMPREGO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao declarar que estariam ausentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2° e 3° da CLT. A premissa fática lançada pelo Regional é no sentido que " da análise do depoimento do autor, é imperativo reconhecer que não houve vínculo empregatício mantido com a segunda reclamada e nem com a primeira reclamada, vez que o próprio reclamante afirmou que trabalhava com o veículo próprio e o último dia de trabalho ocorreu quando teve o veículo roubado, que arcava com todas as despesas do veículo, assumindo o risco do negócio, que possuía um ajudante contratado e remunerado por ele próprio, afastando a pessoalidade, que deixava o caminhão para ser carregado quando encerrava as entregas, o que poderia ocorrer às 14hs ou às 18hs, demonstrando a autonomia na prestação do serviço. Afirmou, ainda, que era cadastrado na ANTT ". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001889-94.2016.5.02.0271. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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