JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021204-94.2017.5.04.0252

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021204-94.2017.5.04.0252, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O cerne da questão (trabalho autônomo x relação de emprego) foi apreciado de maneira fundamentada com base nos elementos da prova oral e documental adunados aos autos. Apesar de reconhecer a relação de trabalho autônomo, a instância ordinária analisou detidamente o conjunto fático-probatório a fim de verificar eventuais burlas à legislação trabalhista, todavia concluiu que, na relação de trabalho entre o reclamante e a reclamada, de fato, não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização do vínculo empregatício. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MOTORISTA AUTÔNOMO. REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO NÃO COMPROVADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após o devido cotejo do conteúdo probatório, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna que as provas dos autos demonstram que, de fato, o reclamante prestou serviços como motorista autônomo, sem subordinação jurídica à reclamada. A Corte a quo destacou que, "assentado o contexto fático da relação, tem-se por inviável erigir a declaração de vínculo de emprego pretendida na inicial, pois ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT, pois o autor prestou serviços como freteiro, na condição de autônomo". A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Esclareça-se, ainda, que não há falar em ofensa aos dispositivos legais que regem a distribuição do ônus da prova, pois a controvérsia foi solucionada com base na valoração da prova produzida. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021204-94.2017.5.04.0252. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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