- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo Interno 0010589-88.2013.5.01.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO NEXO CAUSAL NÃO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2 - A parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem, todavia, fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais . 3 - A demonstração do prequestionamento da matéria abordada pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão atacada e no recurso, requisito não atendido na hipótese, por isso subsistindo a cessão singular, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. 4 - A parte agravante também não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem a tese adotada no acórdão recorrido e as ementas transcritas em suas razões recursais para o fim do pretendido conhecimento por divergência jurisprudencial, deixando de atender ao exigido no artigo 896, §8º, da CLT, parte final . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010589-88.2013.5.01.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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