- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010255-19.2016.5.15.0097, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL NO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não configura cerceamento de defesa, à luz do que preconiza os arts. 370 e 371 do CPC e 795 da CLT, o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, quando a decisão atacada está fundamentada na presença de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento do Juízo. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o indeferimento de nova perícia decorreu do reconhecimento de que "ao contrário do que defende o reclamante foi realizada a perícia médica e avaliação clínica no autor (ID a713eaf - Pág. 6). Pontuou, ainda, que "Quanto a vistoria no local de trabalho, o expert optou por não realizá-la, aduziu que esta pode ser dispensada quando o nexo puder ser estabelecido através de documentos juntados aos autos ou fornecidos pelo periciando, caso dos autos (ID a713eaf - Pág. 9)". Nesse quadro, a decisão que, fundamentadamente, nega a produção de prova considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia reflete o entendimento deste Tribunal acerca da matéria. Agravo interno a que se nega provimento . DOENÇA PROFISSIONAL . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que não restou demonstrado o nexo causal ou mesmo concausal entre a doença e o trabalho, tampouco a dispensa discriminatória. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010255-19.2016.5.15.0097. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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